A CIDH concede medidas cautelares em favor de Edgard Francisco Parrales Castillo na Nicarágua

14 de janeiro de 2022.

Links úteis

Contato de imprensa

Imprensa da CIDH

cidh-prensa@oas.org

Lista de distribuição

Subscreva-se a nossa lista de distribuição

Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos emitiu em 12 de janeiro de 2022 a Resolução 1/2022, por meio da qual concedeu medidas cautelares em favor de Edgard Francisco Parrales Castillo na Nicarágua, após considerar que se encontra em uma situação de gravidade e urgência de risco de dano irreparável aos seus direitos na Nicarágua.

Segundo a parte solicitante, o beneficiário proposto, que é identificado como opositor ao atual governo nicaraguense, está privado de liberdade desde o dia 22 de novembro de 2021, sem contato com seus familiares e advogados. Ele padece de graves enfermidades e não recebe cuidados médicos necessários e adequados. Sobre isso o Estado forneceu informações insuficientes para determinar que os fatores de risco identificados tenham sido amenizados.

Após analisar as alegações de fato e de direito trazidas pelas partes, a CIDH considerou que Edgard Francisco Parrales Castillo se encontra em uma situação de risco, levando-se em conta o atual contexto da Nicarágua. Portanto, nos termos do Artigo 25 do Regulamento, solicita-se ao Estado da Nicarágua que:

  1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade pessoal e saúde de Edgard Francisco Parrales Castillo;
  2. Assegure que suas condições de detenção sejam compatíveis com os parâmetros internacionais aplicáveis na matéria o que inclui, entre outros: i. ter contato com seus familiares e advogados de defesa; ii. considerando a situação de risco à vida, integridade pessoal e saúde como resultado das circunstâncias que cercam sua atual privação de liberdade e sua situação de saúde, que se realize, imediatamente, uma avaliação médica imparcial e especializada sobre sua atual situação de saúde; iii. sejam concedidos os tratamentos e medicamentos que haviam sido prescritos para o beneficiário proposto, e iv. seja imediatamente avaliada a possibilidade da concessão de medidas alternativas à privação da liberdade, tendo em vista sua situação de saúde, em conformidade com a normativa interna e à luz dos parâmetros interamericanos aplicáveis; e,
  3. Informe sobre as ações empreendidas para investigar os supostos fatos que deram lugar à adoção da presente resolução e assim evitar a sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano na qual sejam alegadas violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 014/22

4:41 PM