A CIDH concede medidas cautelares em favor de Lázaro Ernesto Rivas Pérez na Nicarágua

21 de março de 2022

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Resolução 17/2022

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 18 de março de 2022 a Resolução 17/2022, por meio da qual concede medidas cautelares em favor de Lázaro Ernesto Rivas Pérez, após considerar que ele se encontra em uma situação de gravidade e urgência de risco de dano irreparável aos seus direitos na Nicarágua.

Segundo a parte solicitante, Lázaro Ernesto Rivas é identificado como opositor ao atual governo e está privado da sua liberdade desde 29 de julho de 2020 no Centro Penitenciário de Juigalpa, Chontales, em condições inadequadas. Rivas padece de graves enfermidades e não recebe atenção médica necessária nem medicamentos para tratar dos seus problemas de saúde. Além disso, é alvo de maus tratos e assédio por parte dos agentes penitenciários. Sobre isso o Estado forneceu informações insuficientes para se concluir que os fatores de risco foram mitigados, tampouco se referiu às condições de detenção e ao estado de saúde do beneficiário.

Após analisar as alegações de fato e de direito trazidas pelas partes, a CIDH considerou que Lázaro Ernesto Rivas Pérez se encontra em uma situação de risco, considerando o contexto atual da Nicarágua. Portanto, nos termos do Artigo 25 do Regulamento, se solicita ao Estado da Nicarágua que:

a)     Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade pessoal e saúde de Lázaro Ernesto Rivas Pérez;

b)     Adote as medidas necessárias para assegurar que as condições de detenção do senhor Lázaro Ernesto Rivas Pérez sejam compatíveis com os parâmetros internacionais aplicáveis à matéria, entre eles: i. se garanta que não seja alvo de maus tratos e assédio dentro do centro penitenciário; ii. se realize, imediatamente, uma avaliação médica imparcial e especializada sobre sua situação atual de saúde; e iii. se conceda os tratamentos e medicamentos necessários ao beneficiário pelo pessoal de saúde competente;

c)     Acorde as medidas a serem adotadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e

d)     Informe sobre as ações adotadas a fim de investigar os supostos fatos que deram lugar à adoção da presente medida cautelar e assim evitar a sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano na qual sejam alegadas violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 056/22

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