A CIDH solicita à Corte IDH a ampliação das medidas provisórias para nove pessoas privadas de Liberdade no contexto eleitoral da Nicarágua

18 de maio de 2022

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) solicitou à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) que amplie as medidas provisórias para proteger os direitos de Michael Edwing Healy e mais 8 pessoas, junto aos seus respectivos grupos familiares, que se encontram em uma situação de extrema gravidade e urgência de danos irreparáveis aos seus direitos na Nicarágua.

  • Michael Edwig Healy Lacayo, presidente da União de Produtores Agropecuários da Nicarágua (UPANIC) e integrante, pelo setor privado, da Aliança Cívica pela Justiça e a Democracia no Diálogo Nacional;
  • Álvaro Javier Vargas Duarte, presidente da Federação de Associações Pecuárias, vice-presidente da UPANIC, representante do setor privado perante a Mesa de Diálogo Nacional, e integrante da Comissão de Verificação e Segurança;
  • Medardo Mairena Sequeira, ex-pré-candidato presidencial, ex-coordenador do Conselho Campesino em Defesa da Terra, Lago e Soberania, membro da Aliança Cívica pela Justiça e Democracia, e representante da Mesa de Diálogo;
  • Pedro Joaquín Mena Amador, ex-membro do Conselho Campesino em Defesa da Terra, Lago e Soberania, integrante da Aliança Cívica pela Justiça e Democracia, e do Movimento Campesino na Mesa de Diálogo;
  • Jaime José Arellano Arana, jornalista e condutor no "La Nación";
  • Miguel Ángel Mendoza Urbina, jornalista de rádio;
  • Maurício José Díaz Dávila, membro da Junta Diretiva do partido de oposição "Ciudadanos por la Libertad";
  • Max Isaac Jerez Meza, presidente da Aliança Universitária Nacional, integrante da Aliança Cívica pela Justiça e Democracia; e
  • Edgard Francisco Parrales Castillo, árbitro internacional, ex-sacerdote Diocesano, ex-ministro e representante permanente na OEA (1982-1986), e catedrático.

A CIDH destaca que as pessoas identificadas acima são pessoas públicas, conhecidas, identificadas ou percebidas como de oposição ao atual governo da Nicarágua, e integrantes de diversos setores da sociedade nicaraguense que procuraram fazer com que as eleições fossem democráticas e que os direitos humanos fossem garantidos. Essas pessoas também se manifestaram contrariamente às ações repressivas estatais contra a população civil no contexto da crise de direitos humanos. Além disso, Medardo Mairena Sequeira foi detido após haver manifestado seu interesse em participar como pré-candidato presidencial nas eleições gerais passadas.

Durante a vigência das medidas cautelares, a CIDH recebeu informações recentes sobre a persistência das situações de risco às suas vidas e integridade pessoal, somada à falta de garantias mínimas após terem sido presos, à falta inicial de informações concretas sobre a localização e as condições atuais nas quais se encontram, aos tipos penais utilizados para criminalizar pessoas opositoras, bem como às múltiplas denúncias e violações consistentes ao devido processo em seus respectivos casos. Tudo isso sugere que, no contexto já acreditado perante a Corte IDH, a privação de liberdade guarda estreita relação com um intento de silenciamento por meio de represálias e com o bloqueio de toda a possibilidade de articulação social e/ou política, enviando com isso uma mensagem de castigo às pessoas que se manifestem ou protestem contra as ações estatais.

A Comissão Interamericana concedeu medidas cautelares em favor de todas as pessoas identificadas e dos seus núcleos familiares, após identificar o atendimento dos requisitos de gravidade, urgência e irreparabilidade aos que se refere o artigo 25 do seu Regulamento. Apesar das solicitações da CIDH para obter informações do Estado, não se recebeu resposta sobre as medidas adotadas para lidar com a situação de risco, o que é especialmente preocupante, considerando as informações de que tais pessoas ficaram incomunicáveis e em condições de detenção que configuram situação de risco. Também se viram impedidas de contar com as garantias mínimas de todo processo, em um contexto de escalada da crise na Nicarágua, agravada após o processo eleitoral de novembro de 2021.

Nessas circunstâncias, a Comissão considera que os direitos dessas nove pessoas se encontram em uma situação de extremo risco e que elas estão expostas a serem alvo de iminentes atos de violência, e seus núcleos familiares, a sofrer represálias pelas ações realizadas para demandar justiça.

Com base nos fatos expostos e conforme o disposto no artigo 63.2 da Convenção Americana e o artigo 27 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), a Comissão solicita à Corte IDH que ordene ao Estado da Nicarágua a ampliação das medidas provisórias e a implementação de medidas de proteção em favor das nove pessoas identificadas e dos seus respectivos núcleos familiares.

Ao decidir solicitar medidas provisórias, a CIDH leva em conta o artigo 76 do seu Regulamento e as informações disponíveis, que lhe permitem sustentar o cumprimento dos requisitos do artigo 63.2 da Convenção Americana. No processo de avaliação, a solicitação é feita com base no problema colocado, na efetividade das ações e no grau de desproteção no qual as pessoas ficariam se as medidas provisórias não fossem adotadas. Em todos os momentos, é dada atenção ao contexto no qual os fatos que motivam o pedido ocorrem.

As medidas provisórias são emitidas pela Corte IDH em casos de extrema gravidade e urgência para evitar danos irreparáveis às pessoas; tais medidas têm caráter obrigatório para os Estados, razão pela qual as decisões nelas contidas exigem dos Estados a adoção de ações específicas para resguardar direitos e/ou proteger a vida de pessoas ou coletivos que estejam sob ameaça.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 108/22

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