A CIDH apresenta caso do Chile perante a Corte IDH sobre a aplicação da "prescrição gradual" de crimes contra a humanidade

10 de janeiro de 2022

Links úteis

Contato de imprensa

Imprensa da CIDH

cidh-prensa@oas.org

Lista de distribuição

Subscreva-se a nossa lista de distribuição

Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou no dia 19 de novembro o caso de Arturo Benito Vega González e outros contra o Chile perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), pela aplicação da "meia prescrição" ou "prescrição gradual" em 14 processos penais relativos a crimes contra a humanidade perpetrados contra 48 pessoas no contexto da ditadura civil-militar chilena.

A Suprema Corte de Justiça do Chile, atuando como um tribunal de cassação penal nestes processos, reduziu as penas impostas aos responsáveis pelos crimes, aplicando pela primeira vez a circunstância atenuante de "meia prescrição" ou "prescrição gradual", consagrada no artigo 103 do Código Penal chileno. Esta disposição é aplicável quando o acusado aparece ou é encontrado depois de decorrido metade do tempo previsto para a prescrição, que, no caso dos crimes de sequestro agravado e homicídio agravado, foi de cinco anos e sete anos e meio, respectivamente.

Em seu Relatório de Mérito, a Comissão observou que o Estado havia identificado os responsáveis pelas graves violações às quais as vítimas do caso foram submetidas e que se tratou de crimes contra a humanidade; e analisou se o Chile havia cumprido sua obrigação de punir adequada e proporcionalmente os responsáveis por tais atos em virtude da aplicação da figura jurídica acima mencionada.

Como consequência da aplicação da prescrição gradual, a CIDH observou que houve uma diminuição significativa na duração da pena de prisão imposta aos condenados, uma vez que em nenhum caso a pena de prisão imposta excedeu o mínimo legal previsto no Código Penal para os crimes de homicídio agravado e sequestro agravado. Com base nessa redução, a Suprema Corte também concedeu a remissão condicional da pena e da liberdade condicional, de modo que muitos dos responsáveis não foram presos.

Além disso, a Comissão apontou que o Estado não conseguiu justificar a compatibilidade da redução da pena com a Convenção Americana e com as normas interamericanas no que diz respeito à proporcionalidade das sanções. A este respeito, a Comissão observou o reconhecimento pelo Estado da violação desta garantia, declarando que "as sentenças proferidas na época pela Corte Suprema não estavam de acordo com o padrão de racionalidade e proporcionalidade que deveria orientar a conduta do Estado no exercício de seu poder punitivo em relação aos crimes contra a humanidade".

Da mesma forma, de acordo com as decisões da Suprema Corte, a redução responde à ideia de que, quanto maior o tempo decorrido sem que uma sanção tenha sido imposta, menor deve ser a reprovação punitiva do Estado. A este respeito, a Comissão considerou que a redução progressiva das penas criminais para crimes contra a humanidade com o único fundamento da passagem do tempo e por razões de segurança jurídica é incompatível com a obrigação de condenar adequadamente os responsáveis por graves violações dos direitos humanos; e que é problemático que a própria inação do Estado para investigar e identificar os responsáveis desencadeie o uso deste mecanismo.

Com base nestas considerações, a Comissão concluiu que o Estado do Chile é responsável pela violação dos direitos a um julgamento justo e à proteção judicial consagrados na Convenção Americana, em relação aos seus artigos 1.1 e 2, bem como aos artigos I(b) e III da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado, em detrimento das vítimas deste caso e de seus familiares.

As recomendações da CIDH ao Estado incluem a reparação integral das vítimas, tanto no âmbito material quanto moral; a anulação das sentenças proferidas pela Suprema Corte de Justiça neste caso; e a garantia de que a figura da meia prescrição ou prescrição gradual da sentença, consagrada no artigo 103 do Código Penal chileno, não seja aplicada em casos de graves violações dos direitos humanos.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 007/22

12:45 PM