A CIDH apresentou perante a Corte IDH caso do Peru pela morte e lesões pessoais causadas por agentes da polícia em 1992

29 de dezembro de 2023

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou o caso 11.041, do Peru, perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos em 23 de julho de 2003 pela morte e lesões a pessoas da comunidade de Challhuayaco, por parte de agentes policiais em fevereiro de 1992.

Em 3 de fevereiro de 1992, a ronda campesina da comunidade de Challhuayaco, departamento de Ancash, prendeu Román González Leyva e o acusou do crime de abigeato, ou furto de gado. Quatro dias depois, agentes policiais ingressaram na referida comunidade e o levaram.

Em 8 de fevereiro, várias pessoas da comunidade e das rondas campesinas acudiram à dependência policial da localidade de Chavón, onde se encontrava González para que ele pudesse ser julgado conforme as práticas das rondas campesinas. No entanto, diante da recusa do presidente da comunidade ao convite da polícia para ingressar na dependência e conversar, os agentes policiais lançaram bombas de gás lacrimogêneo e atiraram contra as pessoas presentes, o que resultou em 5 pessoas mortas e ao menos 22 feridas.

Em março de 1992, a Procuradoria Geral Mista de Huari interpôs uma denúncia contra seis agentes policiais pelos fatos, processo que foi transferido à jurisdição militar policial. Em dezembro de 2002, o Conselho Superior de Justiça da Polícia Nacional do Peru arquivou o caso ao considerar que os fatos ocorreram em decorrência de atos próprios do serviço policial. Tal decisão foi ratificada em março de 2003 pelo Auditor Geral Suplente do Conselho Supremo de Justiça Militar. Em abril de 2003, o Conselho Supremo de Justiça Militar emitiu uma Execução Suprema na qual aprovou a ordem do Conselho Superior e em agosto de 2003 ordenou o arquivamento do caso.

A Comissão, em seu Relatório de Admissibilidade e Mérito, afirmou que o Estado não proporcionou uma explicação satisfatória sobre o uso letal da força, que resultou da investigação realizada de maneira independente, imparcial e com diligência devida. Ainda que o Estado tenha argumentado pelo enfrentamento de objetos lançados contra os policiais, a evidência sugere que o uso da força letal não buscava apenas dispersar. A Comissão ressaltou que a suposta fuga da comunidade em razão do tiroteio não justifica o uso da força letal. Portanto, concluiu que o uso da força foi feito sem uma finalidade legítima, e de forma desnecessária e desproporcional, pelo que o Estado é responsável por violar os direitos à vida e integridade pessoal das vítimas.

A Comissão determinou que ao submeter o caso à jurisdição penal militar-policial, o Estado violou os direitos a garantias judiciais e à proteção judicial, bem como o direito a uma autoridade competente e imparcial. Por se tratar de violações de direitos humanos, especialmente da vida e da integridade pessoal, os fatos não podiam ser considerados delitos de função, devendo a investigação ser realizada pelo foro ordinário.

Com base no acima exposto, a Comissão concluiu que o Estado peruano é responsável pela violação dos artigos 4.1 (direito à vida), 5.1 (direito à integridade pessoal), 8.1 (garantias judiciais) e 25.1 (proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, combinados com as obrigações estabelecidas em seus artigos 1.1 e 2 em prejuízo das vítimas identificadas no Relatório de Admissibilidade e Mérito.

Assim, a Comissão recomendou ao Estado as seguintes medidas de reparação:

  1. Reparar as violações de direitos humanos no aspecto material e imaterial, com medidas de satisfação e uma compensação econômica.
  2. Disponibilizar as medidas de assistência em saúde física e mental necessárias para a reabilitação das vítimas sobreviventes.
  3. Iniciar uma investigação no foro penal ordinário de maneira diligente, efetiva e dentro de um prazo razoável para esclarecer os fatos, identificar os responsáveis e impor as sanções correspondentes.
  4. Disponibilizar mecanismos de não repetição que incluam: i) a capacitação de corpos da Polícia Nacional sobre parâmetros internacionais sobre o uso da força, incluída a força letal; ii) assegurar que os casos relativos a possíveis violações de direitos humanos por parte de membros de tais corpos de segurança sejam conhecidos na jurisdição ordinária; e iii) fortalecer a capacidade investigativa de casos de uso da força letal, a fim de que sejam compatíveis com os parâmetros descritos no relatório.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 328/23

12:45 PM