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Comunicado de Imprensa

CIDH adota medidas cautelares de proteção a favor dos membros da Comunidade Remanescentes do Quilombo Rio dos Macacos no Brasil

31 de Agosto de 2020

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Washington, D.C. - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotou em 6 de agosto de 2020 sua Resolução 44/2020, mediante a qual outorgou medidas cautelares a favor dos membros da Comunidade Remanescentes do Quilombo Rio dos Macacos. Os solicitantes alegaram que as pessoas beneficiárias se encontram em uma situação de risco devido a ameaças, assédio e atos de violência cometidos no contexto de sua disputa pelo reconhecimento do território, além da possibilidade de ruptura da Barragem Rio dos Macacos nas proximidades.

Ao tomar sua decisão, a Comissão tomou em conta que, em sua visita in loco ao Brasil em novembro de 2018, recebeu-se declarações no Quilombo Rio dos Macacos que demonstram um quadro de “[...] violação sistemática de direitos que inclui homicídios, violência sexual, assassinatos de mulheres por causa de seu gênero, violência doméstica, bem como ameaças, agressões e criminalização de líderes dessas comunidades.” Nesse sentido, a Comissão compreende que as condições de vulnerabilidade às que foram expostas as comunidades afrodescendentes tribais, devido à discriminação racial estrutural e histórica, afeta o acesso e realização de seus direitos.

No presente assunto, a Comissão observou que as pessoas beneficiárias teriam denunciado fatos de violência e ameaças de forma reiterada ao longo dos anos, indicado que o risco padecido aumentaria, segundo afirmam, em conexão com o avanço do procedimento de titulação do território em favor da Comunidade – reconhecido formalmente em 30 de maio de 2020 – e pela continuidade da reinvindicação de direitos. Observou-se como exemplo do anterior que recentemente se denunciou um assassinato, ameaças a líderes do Quilombo e a presença de homens armados, inclusive no interior de algumas casas. Os fatos citados ilustram o nível de risco enfrentado pelas pessoas beneficiárias e o tipo de afetações que seus direitos à vida e à integridade pessoal estão suscetíveis de sofrer. Da mesma forma, indicam, nessas circunstâncias a possibilidade de que outras pessoas resultem igualmente agredidas. A tudo isso se deve somar a continuidade dos eventos de risco, pois se deve avaliar que, longe de ter diminuído ao longo do tempo, esses atos teriam voltado a se repetir de maneira recente, enquanto as medidas adotadas pelo Estado não resultariam suficientes ou adequadas para evita-los.

Somado ao anterior, outro indício de que as medidas implementadas poderiam carecer de adequabilidade, consiste na possível participação de agentes policiais em atos de criminalização ou intimidação contra as pessoas a quem lhes corresponde proteger. Assim, a Comissão toma nota da alegação dos solicitantes de que tais abordagens policiais buscariam afetar a líder Rose Meire Santos Silva, pois envolveria a seus familiares, e adverte sua seriedade em razão da atribuição dos fatos a agentes estatais. Portanto, resulta pertinente recordar o dever do Estado de proteger às pessoas sob sua jurisdição, inclusive diante de atos que possam ter sido cometidos por seus agentes. Adicionalmente, a Comissão observou que, com relação às investigações dos recentes eventos de risco alegados, o Estado se restringiu a indicar que “as diligencias ainda se encontram em andamento”. Da mesma forma, tampouco foi fornecida qualquer informação detalhada, como os resultados de investigações ou possível processo judicial, limitando-se a afirmar que certas alegações dos solicitantes eram “inverdades”, apesar de que os eventos de risco estariam ocorrendo de maneira continuada ao longo dos anos.

Por outra parte, sobre a segunda fonte de risco, a CIDH observou que os solicitantes alegaram que a barragem teria “graves problemas em sua estrutura”, fornecendo cópia de relatório técnico categorizando a situação como “risco alto”. A Comissão nota que não dispõe de informação suficiente para chegar a uma determinação sobre o tema, particularmente considerando que o Estado teria adotado medidas de mitigação suficientes para afastar um risco “imediato” de ruptura.

Em consequência, de acordo com o artigo 25 do seu Regulamento, a CIDH solicitou ao Brasil que adote as medidas necessárias, integrando um enfoque intercultural adequado, para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal dos membros da Comunidade Remanescentes do Quilombo Rio dos Macacos. Em particular, o Estado deverá protegê-los de ameaças, assédio e atos de violência cometidos tanto por agentes estatais como por terceiros, conforme o direito internacional dos direitos humanos; acorde as medidas a serem adotadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e informe sobre as ações realizadas a fim de investigar os atos que deram lugar a adoção da presente medida cautelar e assim evitar a sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não prejudicam uma possível petição perante o sistema interamericano no qual são alegadas violações dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 207/20